Precatórios devem ser utilizados para pagar dívidas de estatais que prestam serviços públicos

Precatórios devem ser utilizados para pagar dívidas de estatais que prestam serviços públicos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que empresas estatais que prestam serviços públicos essenciais e não atuam em concorrência com o setor privado, não visam lucro e não distribuem dividendos devem quitar suas dívidas por meio de precatórios. A decisão foi tomada em sessão virtual finalizada nesta sexta-feira (13/6).

O caso envolveu a Companhia de Processamento de Dados da Paraíba (Codata), cuja interpretação anterior permitia o bloqueio de seus bens para quitar dívidas. O STF, no entanto, determinou que a cobrança contra a estatal deve seguir o regime de precatórios.

Normalmente, quando uma dívida é cobrada judicialmente, ocorre a expropriação — ou seja, os bens do devedor podem ser tomados ou vendidos para pagar o débito. No caso do Estado, porém, a quitação das dívidas judiciais se dá por meio de precatórios, que obedecem a uma ordem cronológica de pagamento, conforme a data em que o crédito é registrado.

O governo da Paraíba entrou com ação no STF questionando decisões do Tribunal de Justiça estadual e do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região que haviam autorizado o bloqueio de bens da Codata. A empresa, vinculada à Secretaria de Administração do Estado e com 99,9% de participação estatal, fornece serviços de tecnologia da informação exclusivamente para órgãos públicos do estado.

O TJ-PB havia argumentado que a Codata competia com empresas privadas e, portanto, poderia ter seus bens bloqueados. No entanto, o relator do caso, ministro Flávio Dino, entendeu o contrário. Ele afirmou que a Codata presta serviços exclusivos e essenciais para o estado, não tem fins lucrativos e depende de recursos públicos para funcionar.

A liminar concedida por Dino em março, suspendendo os bloqueios, foi mantida pelo Plenário em abril. Na decisão final, o ministro reforçou que bloquear bens da estatal compromete recursos públicos já previstos no orçamento e configura uma interferência indevida do Judiciário sobre os Poderes Executivo e Legislativo.

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