Novas Regras para Busca e Apreensão Extrajudicial e Recuperação do Produtor Rural
Novas Regras para Busca e Apreensão Extrajudicial e Recuperação do Produtor Rural
As recentes mudanças promovidas pela Lei nº 14.711/2023 (Marco Legal das Garantias) e pelo Provimento nº 196/2025 do CNJ trouxeram relevantes impactos para a execução extrajudicial da alienação fiduciária de bens móveis, especialmente no contexto da recuperação judicial de produtores rurais. A regulamentação passou a permitir que o credor retome bens móveis garantidos por meio de alienação fiduciária sem necessidade de ação judicial, desde que o contrato contenha cláusula expressa autorizando esse procedimento.
Com isso, o credor fiduciário pode notificar o devedor e, caso não haja pagamento ou impugnação válida, requerer a consolidação da propriedade ou mesmo a busca e apreensão do bem diretamente no cartório de Registro de Títulos e Documentos. A nova norma ainda flexibiliza formalidades, como a exigência de registro prévio do contrato e a comprovação do recebimento da notificação, exigindo apenas o envio da carta com AR.
No entanto, no caso dos produtores rurais em recuperação judicial, surgem preocupações quanto à retirada de bens essenciais, como maquinário e veículos usados na produção, muitas vezes adquiridos via contratos com garantia fiduciária. Embora os credores fiduciários não se submetam ao plano de recuperação judicial, conforme o art. 49, §3º da Lei 11.101/05, prevalece o entendimento de que não é possível retomar bens de capital essenciais durante o período de blindagem (stay period), sob pena de inviabilizar a continuidade das atividades e a efetividade da recuperação.
O conceito de bem de capital essencial, conforme a doutrina, inclui aqueles que permanecem com o devedor e integram diversos ciclos produtivos, sendo indispensáveis para o funcionamento da empresa. No setor rural, esse tipo de bem é recorrente e, por isso, a execução extrajudicial deve ser aplicada com cautela.
Além disso, a condução unilateral desse processo, sem controle judicial prévio, pode comprometer garantias fundamentais do devedor, como o contraditório, a boa-fé e o devido processo legal — especialmente diante da vulnerabilidade informacional dos produtores rurais. Também há o risco de medidas extrajudiciais entrarem em conflito com decisões proferidas pelo juízo da recuperação judicial.
Assim, embora o novo regime traga maior agilidade na execução de garantias, sua aplicação no contexto da recuperação judicial exige análise criteriosa, sobretudo quanto à essencialidade dos bens, para que não se esvazie a finalidade principal do instituto: viabilizar a superação da crise econômico-financeira e preservar a atividade empresarial.